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terça-feira, 20 de maio de 2008

VIGIAR PARA PUNIR:


OS PROCESSOS-CRIME DE TERMOS DE BEM VIVER

No novo modelo de político imperial os governos central e regional, apossados e amparados pelo aparelho de Estado cria no Brasil um modelo de Nação baseado nos favores entre essa camada abastada e a nobreza. Restando à pobreza a sua inclusão por meios de táticas e estratégias muitas vezes caras a si próprios, mas, sobretudo vemos uma característica do Estado-Nação em inserir os pobres no modelo de nação por meio de mecanismos jurídico/policial estranhos a eles, uma vez que sem cidadania alguma tinham que preencher os requisitos exigidos pelo Código Criminal e pelo Código de Posturas, tendo na polícia o seu aparelho vigilante.
Por meio da via jurídico-penal, a elite imperial do Brasil esforça-se para recrutar parte da população livre pobre demonstrando, o esforço de um Estado que procura inserir essa parcela bastante significativa, no emergente modelo de Nação, recém inaugurado após a ruptura política com Portugal. De repente o mundo jurídico penal que estava estratificado no período colonial emerge com o despontar do império. Esse é o desejo da elite que toma posse do aparelho judiciário e impõe no país o anseio de uma Nação representativa que negue o passado colonial Para isso a elite política[1][1][iii] (re) organiza o Estado e a partir dele procura implantar um aparelho jurídico policial, estranho à própria população.
Os processos por termo de bem viver[1][1][iv], ilustra esse esforço das “elites” que se pensado nesse contexto específico do Código do Processo em 1832, reflete uma situação de estatização dos conflitos cotidianos por meio dos quais o Estado procura incorporar as tradições, assimilar as virtudes e registrar os comportamentos dos pobres. Temos de certa forma um Estado procurando, de uma hora para outra, implantar a idéia de Nação, adequar a vida tradicional recém emersa de um sistema colonial centralizado para um Império da jurisdição, com seus direitos e deveres.
Passa-se após 1830, a processar condutas até então toleráveis. O direito que agora surge constrói o “criminoso” por meio das suas práticas discursivas e para que haja a devida punição. Foucault, estudando o sistema judiciário-penal, diz que em fins do século XVIII e início do XIX, dão-se significativas transformações nos sistemas penais da Europa e do mundo, devido a reelaboração teórica da lei penal atribuída a Beccaria, Bentham, Brissot e em legisladores que são autores do 1º e do 2º Código Penal francês da época revolucionária. O crime ou a infração penal é a ruptura com a lei, lei civil explicitamente estabelecida no interior de uma sociedade pelo lado legislativo do poder político. Para que haja infração é preciso haver um poder político, uma lei e que essa lei tenha sido efetivamente formulada. Antes de a lei existir, não pode haver infração. (FOUCAULT, 2001, p. 80).
O termo de bem viver é um instrumento de punição do indivíduo de vida desqualificada e com esse dispositivo toda penalidade passa a ser um controle, não tanto sobre se o que fizeram os indivíduos está em conformidade ou não com a lei, mas ao nível do que podem fazer.
Acompanhando os debates jurídicos nos documentos legislativos e nos processos policiais do período de 1824 até 1870 na cidade de São Paulo vemos emergir uma série de leis, decretos e posturas[1][v] sendo publicadas e tendo vigência no cotidiano urbano. Com isso acreditamos que é nesse momento que no Brasil aprimoram-se ou até mesmo criam-se: prisões, casas de correção e penitenciárias, entre tantas outras instituições de “seqüestro”, nas palavras de Foucault.

Certos comportamentos, até então irrelevantes, passam a ser nocivos, intolerados, “ameaçadores da ordem pública e da paz das famílias”. Como vemos na postura datada de 10/03/1865, art. 67: Aquelas pessoas que perturbarem o sossego público nas horas de silêncio, com gestos, assoados, vozearias, etc. serão multadas em 10$000. Estas horas devem entender-se depois do toque de recolhida, vendas e portas fechadas.
Os processos policiais de termo de bem viver revelam o grau dessa intolerância para com os indivíduos pobres prescritos pelo Código do Processo Criminal de 1832 como “vadios”. Assim, esses instrumentos públicos, agenciados pelo poder, tornam-se normatizadores da ordem na vida cotidiana. Desse modo, aqueles comportamentos tidos (tipificados) como “desviantes” são permanentemente processados, assim como as ruas, becos, praças, tabernas e locais esconsos são sistematicamente vigiados.
Já na década de 1820, a província de São Paulo estabelece certos padrões de tolerância, assim expressos na sua postura: Capítulo IV – sobre a polícia das tabernas, casas de negócio, botequins. Art. 72. O taberneiro que conservar aberta a sua taberna depois do toque de recolher será multado em 8$000 réis[1][1][vi]
No ano de 1823, portanto, anterior à publicação da Carta Constitucional que só será publicada em 25 de março de 1824, certos valores estão expressos nas posturas municipais, redefinindo as tradições, mudando, modelando-as para a exigência da elite imperial emergente. O poder vai trabalhar com uma certa hipótese da periculosidade - num grau efetivo, daí a advertência àqueles locais que podem representar ameaças aos valores da elite, aparecendo também a noção de multa, para que algumas práticas sejam toleradas e até aceitas mediante o seu pagamento, ou seja, a infração pode ter um preço, por sua existência, pois não seria possível a sua total abolição do quadro social, uma vez que congrega um elevado número de indivíduos, como no caso das tabernas, citada no parágrafo anterior.
Outro exemplo da vigilância e da presença do poder público que se faz sentir, consta na postura provincial de São Paulo de 1823, art. 36, referente à multa sobre o indivíduo que:

[...] em lugar público proferir palavras obscenas, que ofenderão a decência e a moralidade pública, será multado em 6$000 réis. Art. 36 fica proibido escrever dísticos, figuras desonestas, ou palavras obscenas sobre os muros, as paredes dos edifícios ou muros. O infrator será multado em 6$000 réis, e obrigado a mandar apagar[1][vii]

Aparece nessa postura a noção de infrator, segundo o próprio documento. Vemos assim a preocupação com a suposta ordem moral que se pretende estabelecer na cidade.
Com essa documentação jurídico-policial do século XIX aparece um modelo diferente de discurso do cotidiano, na qual o indivíduo de vida desqualificada é processado e tido como vadio. Nesse aspecto o Código Criminal publicado em 1830, surge como inaugurador oficial e vai dar sustentação à produção do discurso policial. Em seu art. 12 atribui competência aos Juízes de Paz para: § 2º obrigar a assinar termo de bem viver aos vadios, mendigos, bêbados por hábito, prostitutas, que perturbam o sossego público, aos turbulentos, que por palavras, ou ações ofendem os bons costumes, a tranqüilidade pública, e a paz das famílias[1][1][viii]
Assim estabelecida, a “instância policial” passa a registrar esses comportamentos que fogem da norma prescrita e podem, não obstante, representar um perigo potencial para as aspirações de ordem imperial.
Desse modo dá-se o enfrentamento entre aquelas práticas tradicionais ou culturais, daqueles indivíduos pobres e de vida desqualificada, que passa a ser percebido como perigoso e que por ser violento pode destruir a estrutura da sociedade “ordenada” que se deseja para o País. Nesse âmbito grande parte da cultura popular poderia ser também considerada como uma ameaça à própria estabilidade social. A redefinição de ordem pública e a emergência de um novo paradigma refletem a ruptura das antigas bases sócios-politicas colonial.
É bastante significativa a fala dos indivíduos acusados nos processos de termo de bem viver, na presença do delegado sempre dizem que não se sentem na obrigação de assinar o documento, pois argumentam que não cometeram infração nenhuma. Fica bastante evidente a prática do poder penal em registrar qualquer conduta popular vendo-a como infração, do outro lado denominado réu temos a opinião sobre o que este entende como crime.
Poderíamos sugerir que essa massa documental produzida pelo poder jurídico-policial que se estende até o final do século XIX, possivelmente tenha redefinido e ampliado o conceito de crime, abrangendo a embriaguez, a mendicidade, os jogadores e os ociosos. Uma categoria subjetiva que também entra no plano discursivo da punição é denominada de “vadiagem”, ou seja, qualquer individuo “suspeito” é levado preso para assinar termo de bem viver, sendo ali exposto no mínimo ao constrangimento. Ao produzir o discurso acerca do crime envolve-se toda a sociedade numa espécie de “rede de delação”.
O emergir do Estado-Nação traz consigo o aparato jurídico, responsável pelas leis que redefinem o conceito de crime na sociedade, assim como o aparelho que fará cumprir essas leis, a “polícia”. Esses dois instrumentos em conjunto serão o braço direito do Estado imperial a serviço da imposição da idéia de nação e da sua efetiva consolidação.
Segundo Malerba (1994: 52) a mentalidade escravista do século XIX, orientada pelo mundo da ordem, considerava o seu oposto como crime, tornando-o passível de penas previstas no Código Criminal. Assim considerados como delito: Não tomar qualquer pessoa uma ocupação honesta, e útil, de que possa subsistir, depois de advertido pelo juiz de paz, não tendo renda suficiente, penas de prisão com trabalho de oito a vinte e quatro dias, simplesmente por ser vadio, e de prisão simples ou com trabalho, “segundo o estado das forças do mendigo”, de oito dias a um mês, por estar simplesmente “andar mendigando” (artigos 295 e 296 do Código Criminal do Império, respectivamente).
O Código Criminal de 1830, e posteriormente Código do Processo Criminal em Primeira Instância de 1832, as Posturas e Leis, constitui-se em documentos normatizadores das tradições populares dos indivíduos de vida pobre. A partir dessas leis imperiais são redefinidos os valores sociais até então tolerados no período colonial. O império inaugurado em 1822 com a separação política de Portugal e afirmado com a Carta Constitucional de 1824, assim estabelece no seu art. 168 organizar-se a, quanto antes, um Código Civil e Criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e equidade. Esse surge seis anos após em 1830 e é promulgado em Primeira Instância em 1832, ficando estabelecido e definido as disposições acerca da justiça penal do Brasil.
O Estado brasileiro complementa a sua consolidação, juridicamente, com a publicação do Código Criminal de 1830 e se estende impondo a submissão aos indivíduos pobres, contudo, não mais excluindo como o modelo penal das Ordenações do Reino, mas, incorporando estes à insurgente nação e ao seu modelo de “civilização”. Um exemplo da inserção dos pobres no projeto de nação, refere-se à prática de prisão com trabalho, uma vez que o indivíduo, embora, na condição de detento, exerce uma função social.
Analisando a Coleção das Leis e Decretos do Governo do Império do Brasil, observamos uma característica muito peculiar referente ao Governo Central. Todos os debates ocorridos na Assembléia Legislativa Provincial era remetido para averiguação e só posteriormente publicados. Assim também acontecia com os relatórios dos Juízes Municipais e Presidentes de Províncias, que chegavam até as suas mãos. Para tanto o Poder Moderador estava fixado na Carta Constitucional de 1824, e atribuía ao Imperador a função de “gerenciador” do Estado brasileiro.
Richard Graham (2001: 36/37) assim reflete acerca da relação do imperador com as elites brasileiras:

Pedindo e concedendo tais cargos, tanto sustentavam o equipamento do estado como se tornava a sua própria razão de ser. Na visão da maioria dos homens abastados, depois de 1840, a função do governo central era conceder-lhes tais posições e cargos, e era através de tal nomeação que o governo preenchia eu objetivo. As posições mais procuradas eram três: oficial da Guarda Nacional, delegado de polícia e designação como Juiz substituto do município. Cada uma dessas posições assegurava autoridade legitima para o detentor.

Concordando com essa reflexão temos, então, claramente a grande procura de favores envolvendo a área administrativa do Império, segundo o autor buscavam posições de autoridade. Assim os delegados e juízes nomeados pelo imperador, por favor, ou simpatia, atuavam regionalmente na manutenção do decoro exigido pelo Código Criminal, mas, sobretudo, fazendo uso dessa posição de poder em seu próprio benefício.
Desse modo, os governos central e regional, apossados e amparados pelo aparelho de Estado criam no Brasil um modelo de Nação baseado nos favores entre a camada abastada e a nobreza, restando à pobreza a sua inclusão por meio de táticas e estratégias muitas vezes cara a si próprios, mas, sobretudo, vemos essa característica do Estado-Nação em inserir os pobres no modelo de nação por meio de mecanismos jurídico-policial estranhos a esses indivíduos, sem cidadania alguma tinham que preencher os requisitos exigidos pelo Código Criminal, e pelas posturas, tendo na polícia o seu aparelho vigilante.
O termo de bem viver pensado nesse contexto significou a parte prática e eficiente. Documento essencialmente normatizador daquilo que o Império desejava, “paz e tranqüilidade pública”, foi também o instrumento corretivo daqueles comportamentos indesejados e temidos: “vadiagem”, “prostituição”, “embriaguez”, “embriaguez”, e tantos outros. Condutas essas quase que indefinidas pela lei, categorias subjetivas. O mais provável é que esse comportamento desqualificado fazia parte do modelo de sociedade escravocrata. Aos indivíduos pobres livres não restavam muitas oportunidades de ascensão social, financeira ou política, restando e eles as prestações de serviços para preencher as lacunas entre a “casa grande e a senzala”. Trabalhar em serviços que os senhores de escravos e seus filhos evidentemente não executavam, e que dada a estrutura social vigente também não competia aos escravos.
Para os indivíduos pobres livres, sem cidadania alguma e passíveis de periculosidade, restou-lhes a tentativa de inserção no modelo emergente de nação por meio da lei, dos processos, da obrigatoriedade e das multas. Para tanto a prática processual de termo de bem viver é um exemplo lúcido do esforço policial para regulamentar uma parcela da população desclassificada e numerosa que pairava no sistema escravista.
No Brasil, o Estado chegou antes da nação, precedeu a sociedade. Desde o seu primeiro dia de colonização, o território se viu às voltas com Leis, Ordenações, Alvarás, Cartas Régias, funcionários e burocratas, ou seja, com as manifestações visíveis do poder do Estado e da sua devida burocracia. Exigiu a assimilação das leis a uma população alheia, miserável, de pobres e escravos, antes mesmo que esses indivíduos tenham polido seu desejo de formar uma sociedade mediante a convivência, o respeito recíproco e a aceitação de determinados limites ao arbítrio individual, antes mesmo que esses indivíduos pobres tenham compartilhado de sacrifícios e dificuldades, que constituirão sua história, ou em outras palavras, antes mesmo que tenha sido constituída a nação. O processo se inverte e a nação passa a ser moldada pelo Estado, e não o contrário. Esse foi o caso que se iniciou quando Martim Afonso de Souza aportou nesse solo gentil trazendo consigo o “Estado Português”, desde o seu primeiro dia de colonização essa terra tupiniquim se viu envolta com Leis e Ordenações alheias a tudo o que aqui existia, índios.
Finalmente, consideramos que os caminhos trilhados pelo poder penal no País, a partir do advento penal de 1830 parece ter sido mais uma fase do processo de uma estatização trágica para os indivíduos de vidas tradicionais, os pobres livres. Assim, a publicação do Código Criminal, na terceira década do século dezenove, solidifica o aparelho jurídico-penal e, ampara o desenvolvimento de instituições coercitivas para melhor permitir o controle desses indivíduos no âmbito da sua periculosidade, ou seja, é utilizada uma forma de poder quase sem fronteiras na inserção dessa parcela de indivíduos no “progresso” da Nação imperial.

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